LEIS
SOBRE NÃO SE
PODEREM CAPTURAR OS GENTIOS DAS PARTES DO BRAZIL, E VIVEREM EM SUA LIBERDADE, SALVO
NO CASO DECLARADO NA DITA LEI
Dom Phillippe
etc. faço saber aos que esta lei virem que o senhor Rei Dom Sebastião meu
sobrinho que Deos tem fez uma lei cidade devora a xv de março de o ano de mil e dlxxi na qual defendeu que se não
podessem captivar os gentios das partes do Brasil senão nos casos e pelo modo
nela declarados, e os que de outra maneira fossem cativos declarou por livres
como mais largamente na dita lei se contem, e porque sou informado que os
moradores do estado do Brasil usam de
modos ilícitos peleando causas para dizerem que conforme a dita lei os
captivão em justa guerra, e procedem em tudo contra as palavras e tenção da mesma
lei captivando os injustamente a uns por engano outros por força do que se
segue grande inconvenientes assim para as conciências das pessoas que pela dita
maneira os captivão como pelo que toca a meu serviço, e a bem da conservação
daquele estado, e querendo eu ora nisso prover com o parecer dos do meu
conselho, como convem a serviço de deos e meu, pelas ditas causas, e outros
justos respeitos que me a isso movem, e por atalhar ás cautelas com que os
moradores das ditas partes procurão fraudar a dita lei ei por bem de a revogar
como por esta revogo, e mando que daqui em diante senão use mais dela, e que
por nenhum caso, nem modo algum os gentios das partes do Brazil se possão captivar
salvo aquelles que se captivarem na guerra que contra eles eu ouver por bem que
se faça a qual se fará somente por provisão minha para isso particular por mim
assinada e aos que de outra maneira forem cptivos ei por livres, e ei por bem,
e que aqueles contra quem eu não mandar fazer guerra vivão em qualquer das
ditas partes em que estiverem em sua liberdade natural como homens livres que
são sem poderem ser como captivos constrangidos a cousa alguma, e querendo os
moradores das ditas partes do Brazil servir-se deles, lhes pagarão seu serviço,
e trabalho como a homens livres, e contra os que da publicação desta lei em
diante per alguma outra maneira os captivarem mandarei proceder como ouver por
bem, e for meu serviço, e mando ao governador das ditas partes do Brazil, e ao
ouvidor geral delas, e aos capitães das capitanias, e aos seus ouvidores, e a
todas as justiças, oficiaes e pessoas das ditas partes que cumprão e fação mui
inteiramente comprir e guardar esta lei como nella se contem, e ao doutor Simão
Gonçalvez Preto do meu conselho chanceler mor de meus Reinos e senhorios que a
publique na chancelaria e envie o traslado dela sob meu selo e seu sinal por
três ou quatro vias ao governador das ditas partes do Brasil ao qual mando que
a faça poblicar em todas as capitanias, e povoações delas, e registar no livro
da chancelaria da ouvidoria geral, e nos livros das camaras dos lugares das
ditas capitanias para que a todos seja notório e se compra inteiramente, e
assim se registará no livro da mesa do despacho dos meus desembargadores do
paço e nos livros das Relações das casas da suplicação e do porto em que as
semelhantes leis se registam, dada em lixboa a onze de Novembro.
diogo
de barros, a fez ano do nacimento de nosso senhor Jesus Cristo de mil e dLxxxxb*
pero de Seixas o fez
escrever./.
Foi publicada na
chancelaria a lei del Rei nosso senhor atras escrita por mim Gaspar Maldonado
escrivão dela perante os oficiais da dita chancelaria, e muita outra gente que
vinha requerer o seu despacho, em Lixboa a nove de dezembro de 1595 anos.
(ANTT, Livro II de Leis, fols. 26 vº a 27)
Notas.-
* Já naquele tempo se trocavam os “b” pelos “v”!
- Leis feitas em Portugal para valerem no Brasil, naqueles tempos, pouca
ou nenhuma valia tinham porque os raros colonos nem delas tomavam conhecimento,
de modo que esta Lei, belissima, não teve impacto!
Foram os jesuitas que tentaram proteger os gentios, mas tanta
animosidade criaram os colonos contra eles que acabaram por ser mortos ou
expulsos!
Mas isso é outra história!
14/04/2013
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